12/04/2014

“Feirão Limpa o Nome” SERASA


O consumidor que está em inadimplência terá até o dia 17 de abril deste ano, para negociar diretamente com o fornecedor a sua dívida, aproveitando as condições especiais de pagamento. O serviço é oferecido é online e gratuito.

O serviço está sendo disponível no endereço eletrônico www.serasaconsumidor.com.br/limpa-nome-online acesso 24 horas por dia.
Para participar, o consumidor deve acessar o site e preencher o cadastro, que automaticamente será encaminhado para a página da Limpa Nome Online onde constarão as empresas que ele possui a dívida pendente e que está na base de dados da Serasa. Encontrado a empresa credora, o consumidor deverá clicar no nome da empresa, que aparecerá uma página apresentando a dívida que possui em aberto, como também os canais de atendimento disponíveis – email, chat e telefones. Feito isso, o consumidor entrará em contato diretamente com a empresa para negociar os descontos da dívida, com condições de pagamento diferenciadas.
 
Segundo a Serasa, cerca de 90 grandes empresas paraticipam do feirão. Sendo que 36 oferecerão condições especiais e diferenciadas nos descontos e parcelamentos são elas: Anhanguera Educacional, Autotrac, Banco BMG, Banco Cifra, Banco Itaucard, Banco Mercantil, Banco Pan, Banco Bradesco, Bradesco Cartões, Brasdecard. Cartões American Express, Bradesco Financiamentos, Cartão Marisa, Casas Bahia, Cepsia, Cifra Crédito Financiamento, Credsystem, EDP Escelsa, Financeira Itaú, CBD, Hipercard, HSBC, Itaú, Itaú Unibanco Financeira, Itaucred, Losango, Luizacred, Ommi Financeira, Pernambucanas, Ponto Frio, Porto Seguro Cartões, Recovery, Santander, Santander Financiamentos, Supremaia e Tim Celular.
A Serasa orienta que o consumidor  antes de negociar, deve calcular as despesas fixas e dívidas anteriores para saber quanto deve sobrar para assumir a nova dívida, que será negociada com a empresa, escolhendo quais as condições e formas de pagamento que melhor se encaixa no seu orçamento.

Fonte: Serasa Experian





26/03/2014

Cobrança na fatura do cartão de compra que você não fez


 

 

Qualquer consumidor que usa cartão de crédito está sujeito a uma cobrança indevida por parte da operadora ou de fornecedores. E, nesse caso, débito não reconhecido ou não autorizado, o consumidor tem o direito ao cancelamento da compra ou estorno dos valores pagos.
O consumidor deve procurar o fornecedor para fazer o cancelamento da compra de um produto ou a contratação de serviço em face de algum problema, como, valor errado, mercadoria avariada, serviço mal executado ou até mesmo o direito de arrependimento na aquisição pelo e-commerce. Caso haja resistência ou a impossibilidade de executar o procedimento, o consumidor deve entrar em contato com a administradora do cartão informando o ocorrido e exigir o cancelamento da cobrança.
O estorno do valor da compra se dará na forma de crédito, salvo quando o consumidor já tenha efetuado o pagamento, que poderá exigir a devolução em espécie.
O Decreto Federal nº 6.523/08, determina que a cobrança indevida, deverá ser suspensa imediatamente, cabendo ao fornecedor a inversão do ônus da prova.
O consumidor deve ficar atento e sempre verificar a fatura do seu cartão, quanto aos estabelecimentos e valores cobrados e, detectando alguma irregularidade na fatura e não reconhecer do débito cobrado, de imediato deve entrar em contato com administradora do cartão e requisitar uma verificação para constatar a procedência das compras. Se for confirmada a fraude, o consumidor deverá solicitar os estornos das compras indevidas, registrar um boletim de ocorrência, anotar todas orientações dada pela administradora e, principalmente, o número do protocolo do atendimento. Se o cartão de crédito esta vinculado a uma conta corrente, o consumidor deve informar o seu gerente do ocorrido.

 

20/03/2014

Dicas para comprar passagens para copa da FIFA-2014



A Agência Nacional de Aviação Comercial – ANAC, autorizou aproximadamente dois mil vôos a mais para operar no período da Copa do Mundo, entre 06 de junho a 20 de julho. 
Nesse período, o consumidor deverá redobrar sua atenção na hora de comprar a passagem aérea e no dia do embarque, deverá chegar com algumas horas de antecedência ao horário do vôo  para evitar eventuais transtornos.

De acordo com a ANAC, serão disponibilizados acima de duzentos mil assentos a mais do que os dias normais nas rotas para as cidades onde os jogos vão se realizar.

O consumidor deve conhecer os regulamentos da ANAC e os contratos das companhias aéreas, para ter ciência dos seus direitos e de como proceder em caso de alguma eventualidade. 

Vejamos algumas obrigações das companhias áreas em caso de: 

Atraso e cancelamento do vôo: A empresa aérea deve fornecer assistência material, se o atraso ultrapassar a uma hora, disponibilizar canal de comunicação – telefone  e internet. Após duas horas, disponibilizar refeição e acima de quatro horas ou cancelamento, o passageiro tem direito a acomodação ou a opção de reembolso.
Se o cancelamento for do consumidor, a empresa poderá cobrar uma taxa, que geralmente é de 10 a 30%, do valor pago, a teor das cláusulas contratuais.
O reembolso ao passageiro deve ser feito no prazo de trinta dias contados a partir da solicitação.

Overbooking: A companhia deve procurar passageiros que aceite embarcar em outro vôo mediante a oferta de compensações, caso contrário pode tentar negociar o reembolso.

Extravio da bagagem: O consumidor deve procurar a empresa aérea preferencialmente ainda na sala de desembarque ou em até 15 dias após a data do desembarque e relatar o fato em documento fornecido pela empresa ou qualquer outro comunicado por escrito. Para fazer a reclamação é necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem.
Caso a bagagem seja localizada pela empresa aérea, esta deverá ser devolvida para o endereço informado pelo passageiro. A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 30 dias e, caso não seja localizada e entregue nesse prazo, a empresa deverá indenizar o passageiro.

Bagagem danificada: O consumidor deve procurar a empresa aérea para relatar o fato logo que constatar o problema. Esse comunicado por escrito poderá ser registrado na empresa em até 07 dias após a data do desembarque.

Furto da Bagagem: O consumidor deve comunicar o fato por escrito à empresa aérea, lembrando que a empresa é responsável pela bagagem desde o momento em que ela é despachada até o seu recebimento pelo passageiro. Além disso, o consumidor deve registrar uma ocorrência em uma delegacia de polícia.

Essas e outras informações estão contidas no Guia dos Passageiros da ANAC.
Leia atentamente e Boa Viagem.

 
Fonte: ANAC

15/03/2014

Dia do Consumidor







Hoje é o Dia do Consumidor e também é o aniversário de um ano do Decreto Federal nº 7.963/13, que instituiu o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e criou a Câmara Nacional das Relações de Consumo.
Dentro dos objetivos do plano, consta o fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu no decorrer desses 12 meses, pelo contrário, nota-se claramente o engessamento dos Órgãos de Defesa do Consumidor.
Os PROCONS, que não são autarquias, possuem poder de policia monitorado pelo do Chefe do Executivo  através das Secretarias Estaduais e Municipais, o que compromete as ações fiscais nas relações de consumo.
O mesmo acontece com as Agências Reguladoras, criam-se as regras, mas não há fiscalização do cumprimento das mesmas, ficando o consumidor órfão da tutela do Estado.
E, desse modo, o que se vê, é a ocorrência frequente de práticas abusivas em vários setores, como nos aeroportos, nas companhias elétricas, nos planos de saúde, nos supermercados, nos postos de gasolina, enfim, em toda relação de consumo.
A verdade é, inexiste fiscalização efetiva e séria pelos Órgãos de Defesa do Consumidor.
A Câmara Nacional de Consumo e Cidadania, responsável pela elaboração da lista dos produtos essenciais, anunciou na mídia que a lista estaria em seu ajuste final, todavia, não se tem uma data precisa de quando ocorrerá sua publicação.
Importante lembrar, que essa demora se dá substancialmente em razão da pressão dos lobistas dos fornecedores para que seus produtos não configurem na lista, os mesmos que fazem expressivas doações aos partidos políticos e que “contribuem com o desenvolvimento econômico do País”.
O que o consumidor tem a comemorar na data de hoje?  Altas tarifas de energia, dos combustíveis, dos produtos de gêneros alimentícios e etc,etc,etc.

Parabéns consumidor brasileiro!



 
 
 
 



 

 

08/03/2014

Compras na Internet


Em 15 de março de 2013, em comemoração ao Dia Mundial do Consumidor, o governo federal promulgou o Decreto nº 7.692, que regulamenta o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dispondo acerca da contratação no comércio eletrônico.

Os sites eletrônicos de vendas a varejo devem disponibilizar aos consumidores informações claras sobre produtos e serviços, atendimento facilitado e respeito ao direito de arrependimento.

E, para facilitar ao consumidor, a localização e o contato do fornecedor, esse, deverá disponibilizar informações de pronta visualização dos dados da empresa, tais como, razão social, CNPJ, endereço fixo e eletrônico.

Deverá, ainda, o fornecedor esclarecer acerca dos produtos e serviços  em oferta, preços, características, composição, funcionalidade, incluídos os riscos à saúde e segurança do consumidor, bem como apresentar de forma clara as condições da oferta,  a forma de pagamento, a disponibilidade do produto em estoque,  prazo de entrega do produto ou da execução do serviço.

Os sites que trabalham com venda coletiva além das informações acima, deverão também esclarecer acerca da quantidade mínima de consumidores para a realização da venda, prazo de validade da oferta, identificação do fornecedor responsável pelo site, do fornecedor do produto ou do serviço.

O fornecedor deve garantir ao consumidor um atendimento facilitado, como apresentar o contrato antes da efetivação do negócio, fornecer ferramentas eficazes de segurança para o pagamento e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação.

Deve, ainda, o fornecedor manter atendimento adequado e eficaz para resolver as demandas do consumidor referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato, ficando, nesses casos, o fornecedor obrigado a encaminhar resposta da manifestação do consumidor no prazo de 05(cinco) dias.

 Ainda pelo citado decreto, é também responsabilidade do fornecedor, informar sobre os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, observando-se que em caso de arrependimento, a rescisão do contrato se dá sem qualquer ônus para o consumidor.

Importa registrar, que o exercício do direito de arrependimento será imediatamente comunicado pelo fornecedor à instituição financeira ou a administradora do cartão de crédito para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor ou caso já tenha sido lançada, ser efetivado o estorno.

Dez Dicas para diminuir os riscos para comprar pela internet:

1.                    Procurar informações com algum amigo, parente que tenha comprado nesse site ou consultar os Órgãos de Defesa do Consumidor sobre o seu comportamento no mercado. O Procon/SP tem disponível a lista negra dos sites.

2.                    Identificação do site e do fornecedor, se oferece endereço CNPJ , canais de contatos.

3.                    Duvidar sempre das ofertas com preços muito abaixo que o praticado no mercado.

4.                    Consultar no www.registro.br quem são os responsáveis pelo site.

5.                    O www.reclameaqui.com.br e as redes sociais são excelentes ferramentas para observar a conduta do fornecedor em relação a demanda do consumidor.

6.                    Ler atentamente o termo de privacidade do site ou fornecedor.

7.                     Manter o seu sistema operacional e o anti-virus atualizados.

8.                    Verificar se no site existem os selos de certificação como da: e-bit, Reclame Aqui, ABComm, Site Blindado e Certision, como também se na barra do endereço no http, vem com “s” finalizando assim, https  e o ícone do cadeado certifica a segurança.

9.                    Exercitar o direito de arrependimento quando o produto ofertado não é o mesmo adquirido.

10.                Evitar transações comerciais e financeiras em computadores públicos.

 

Fontes: abcomm e Procon/SP

19/02/2014

Cadê a lista dos Essenciais?


Abril do ano passado era a data prevista para ser publicada a lista dos bens considerados essenciais pelo Plano Nacional de Consumo e Cidadania, todavia, tal prazo foi prorrogado, por tempo indeterminado, através do Decreto Federal nº 7896/13.

Existe um grande debate entre fornecedores e a Câmara Nacional na Relação de Consumo,responsável pela elaboração das listas dos produtos essenciais, notadamente, em torno da essencialidade do produto.

É certo, que se considerarmos a necessidade do consumidor na aquisição, todo e qualquer produto é essencial, nessa ótica, o mais coerente seria elaborar a lista dos não essenciais.

A pressão ostensiva feita nos corredores de Brasília pelos fornecedores para que seus produtos não figurem na lista é um dos motivos da lentidão para resolver o impasse, a exemplo do lobby feito pelos fabricantes de aparelho celular.

O artigo 18, do CDC, garante em caso de defeito a substituição do produto com por outro da mesma espécie ou a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Hoje, de acordo com o CDC, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para resolver o problema do consumidor, já na proposta do Decreto Federal, no caso de produtos considerados essenciais, a troca ou devolução do valor pago deve ser imediata.

O Plano Nacional de Consumo e Cidadania estabelece um pacote de medidas para modernizar a relação de consumo no país, dentre algumas, o fortalecimento dos Procons, tornando mais rígida a fiscalização sobre as empresas e o aumento do valor das multas em caso de flagrante desrespeito aos direitos do consumidor.

17/02/2014

Voltas as Aulas


Como todo inicio de ano, além das despesas com  os impostos, os pais devem se atentar para as compras de material escolar.
           Vale lembrar: o que nos anos anteriores eram apenas recomendações e notas técnicas dos Procons, hoje é lei.
           
De acordo com Lei nº 12.886/2013 (alterou o § 7º, do artigo 1º da Lei nº 9.870/99), é vedado a toda Instituição Educacional inserir na lista de uso coletivo, tais como: produto de higiene, de limpeza ou qualquer tipo de taxa para cobrir despesa extras, pois trata-se de cobrança abusiva.
             Algumas dicas são fornecidas pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor  na compra do material escolar:
            Pesquisa de preços: é fundamental, pois é possível encontrar os mesmos produtos escolares com preços até  4, 5 vezes menores entre os estabelecimentos comerciais.
            Marcas: é vedado a exigência da  compra de determinada marca.
            Estabelecimentos: As escolas não podem exigir que os pais  comprem a lista de material escolar no próprio estabelecimento ou somente nas papelarias e livrarias indicadas pela escola.
            Apostilas: Algumas  Escolas utilizam apostilas como material didático. Neste  caso é permitido que elas sejam adquiridas na própria instituição ou em determinados estabelecimentos.
            Uniforme: A Escola ´so pode exigir que o pai ou responsável compre a farda em determinado estabelecimento se possuir uma marca devidamente registrada. A escolha do uniforme deve levar em conta a situação econômica do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da cidade em que a Escola funciona. O modelo do uniforme não pode ser alterado antes de cinco anos do inicio da adoção é o que dispõe a Lei nº 8.907/94.
            Material do ano anterior: A Instituição de Ensino tem por obrigação de efetuar a devolução da sobra do material não utilizado. Os pais antes de adquirirem os novos materiais, devem verificar os itens que restaram no período letivo anterior e avalie a possibilidade de reaproveitá-los.
            Embalagens do produto: devem conter informações sobre o uso, composição, preços, quantidade, condições de armazenagem, prazo de validade, identificação do fabricante e se apresentam algum risco para o estudante, de forma claras, precisas e em língua portuguesa.
            Exija a Nota Fiscal: o documento deve conter descritos os produtos adquiridos e os valores pagos. Com a nota fiscal o pai tem como exigir a troca do produto em caso de defeito.
            Comércio Informal – Camelôs: Evite, pois os produtos não têm procedência confiável, não emite nota fiscal, o que compromete a garantia do produto em caso de algum problema, o que dificulta a troca.

Fonte: Procon-SP

 

16/02/2014

ENERGIA ELETRICA MAIS CARA


A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, anunciou na última terça feira, um décifit na ordem de R$ 56 bilhões e que deverá aumentar em 4,6% a tarifa na conta de luz do consumidor, ainda em 2014, isso,  sem somar a 1ª parcela  da conta pelo uso intenso das termelétricas, devido a seca dos reservatórios das hidrelétricas em face da escassez de chuvas.

Desse modo, o desconto de 20% na tarifa de energia concedido pelo Governo Federal em janeiro em 2013, está sendo agora devolvido com juros, ou seja, o prejuízo deve ser repassado ao consumidor, tudo em razão da alta complexidade do sistema de produção, distribuição e comercialização de energia até o consumidor e a ausência de fundos para planos emergenciais.  

A Conta de Desenvolvimento Enérgico – CDE, criada para subsidiar o desconto da tarifa para o consumidor tem suportado despesas maiores que as receitas arrecadadas.

O consumidor brasileiro mais uma vez terá que suportar aumento no seu orçamento doméstico assumindo os prejuízos decorrentes de má gestão administrativa do setor público.

 

09/02/2014

QUANDO SERÁ?



          O Projeto de Lei nº 5.195/13, proposto pelo Governo Federal que visa o fortalecimento dos Procons, em março fará um ano de tramitação na Câmara dos Deputados.

O objetivo principal deste projeto é tornar os Procons mais fortes e autônomos, principalmente para que a demanda do consumidor com problema na relação de consumo seja resolvida no próprio órgão.

          O índice de resolubilidade dos Procons são expressivos, porém, muitas empresas não cumprem ou não aceitam os acordos, com o propósito de postergar a resolução do problema do consumidor, para que o caso seja encaminhado ao Judiciário que se encontra sobrecarregado com esse tipo de demanda.

É certo, que as empresas quando desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor são autuadas administrativamente pelos Procons, porém, para o consumidor o que importa mesmo é ter a situação resolvida.

Pois bem. O projeto de lei acima mencionado, caso seja aprovado, dará mais poder de sanção aos Procons, ou seja, o acordo firmado nesses órgãos entre consumidor e fornecedor terá valor extrajudicial e caso não haja cumprimento por parte da empresa/fornecedor, o consumidor apenas precisará recorrer ao Poder Judiciário para executá-lo.

As novas mudanças inseridas no citado projeto serão muito benéficas para o consumidor. Vejamos algumas delas:

Os Procons poderão obrigar a empresa o cumprimento do acordo com Medidas Corretivas e, em caso de descumprimento, Multas Diárias serão aplicadas até que a empresa cumpra o acordado.

O consumidor quando ingressar com a reclamação no Poder Judiciário não terá que começar o processo do zero, como ocorre atualmente, o acordo extrajudicial realizado nos Procons servirá de título executivo, instruindo o processo de execução.

Assim, espera-se que o Projeto de Lei nº 5.195/13, seja o quanto antes aprovado, pois enquanto isso não acontece, muitos consumidores brasileiros que fazem suas reclamações nos Procons e não conseguem resolvê-las, desistem de ingressar com as medidas judiciais cabíveis por acreditarem que muito tempo levará até que o Poder Judiciário decida, suportando assim, os consumidores, enormes prejuízos.

04/02/2014

Uso Consciente do Cartão de Crédito

A Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Créditos e Serviços, elaborou uma cartilha com o propósito de contribuir para o uso consciente do cartão.
O objetivo da cartilha é auxiliar o consumidor a conhecer melhor o seu cartão de crédito e usar de forma consciente e fazê-lo como uma excelente ferramenta na relação de consumo.
A cartilha se encontra aos interessados no site:  www.abecs.org.br, versão para download.
É preciso saber usar para não se endividar:
Ai vai algumas dicas para melhor para o melhor uso do cartão:
Ø Não use o cartão como se fosse complemento da renda ou um segundo salário.
Ø Planeje suas compras e faça as contas para saber se o valor cabe no seu bolso.
Ø Em caso de compras parceladas, lembre-se de que você terá um valor do orçamento já comprometido ao longo de alguns meses.
Ø Pague o valor integral da fatura do cartão de crédito na data do vencimento.
Ø Estabeleça um limite real de despesas e siga rigorosamente essa meta.
Ø Só use o pagamento mínimo em uma emergência, quando, por exemplo, você gastou a mais e não tem alternativa para financiar a divida.
Ø Escape dos juros para não entrar numa bola de neve. Se precisar, procure alternativas de financiamento com juros mais baixos que os do cartão.
Ø Guarde o comprovante para conferir sua fatura quando ela chegar.
Ø Cuidado para não fazer compras de pequenos valores sem se dar conta de que quando elas são somadas os valores se tornam expressivos.
Boas Compras!!!


Fonte: ABECS

Cadê a minha bagagem ?


Todos os dias, não, a toda hora há passageiros nos aeroportos brasileiros chegando aos seus destinos e as bagagens não. A esteira rolante cheia de bagagens e você lá pacientemente esperando na expectativa de que as suas malas apareçam na próxima rodada. A esteira vai esvaziando, mais uma rodada e nada. Você se da conta de que está com problema quando se vê na sala do desembarque só com os funcionários da empresa, com a clássica pergunta: Sr posso ajudá-lo?

Quando o desembarque é no retorno para casa o transtorno é aparentemente menor, mas quando a viagem é a trabalho e você fica apenas com a roupa do corpo, a situação é mais complicada: gastos fora do previsto risco de não cumprimento da agenda, comprometimento como o negócio ou com emprego. O que fazer?

A Dica é: Mantenha-se calmo. Procure imediatamente o comissário de terra, para o preenchimento do Relatório de Irregularidades de Bagagens – RIB e somente deixe o aeroporto com a situação resolvida, caso não consiga, observe os prazos estabelecidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para que a empresa resolva o problema.

Importante ressaltar, que segundo a ANAC, a bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 30 dias (vôos nacionais) e 21 dias (vôos internacionais). Se a bagagem não for entregue nesse prazo a empresa deve indenizar o passageiro.

Os Órgãos de Defesa do Consumidor orientam aos consumidores a guardarem todos os documentos: tickets de embarque e das bagagens, formulários preenchidos na empresa, como nota fiscais com gastos de aquisição de vestuários e todos os produtos necessários para a estada no destino.

Lembre-se: A empresa aérea é a responsável pela bagagem despachada. O consumidor tem direito de ser ressarcido por toda bagagem extraviada, danificada ou furtada. O passageiro deve receber a mala do mesmo modo que a entregou ao fazer o check in.

No caso de extravio, o passageiro tem até 15 dias após a data do desembarque para reclamar. Para bagagem danificada o prazo é 7 dias. E em caso de furto, o consumidor deve registrar um BO – boletim de ocorrência na delegacia. Veja algumas recomendações da ANAC:

Cuidados com as malas

1.                      Identifique a bagagem para facilitar sua visualização na sala do desembarque.

2.                      Evite despachar bagagens com objetos de valor com jóias, dinheiro e eletroeletrônicos (celulares, notebooks, filmadoras). Esses objetos devem ser transportados, de preferência, na bagagem de mão.

3.                      A bagagem de mão não poderá conter objetos cortantes ou perfurantes (tesouras de unha, canivetes). Tais itens só podem ser transportados na bagagem despachada.

4.                      É possível declarar à empresa aérea os valores de objetos contidos na bagagem despachada, ainda no check in. Nesse caso, é permitido à empresa verificar o conteúdo dos volumes. Além disso, a companhia pode cobrar um valor adicional sobre o valor declarado.

5.                      Quando o passageiro for para um destino internacional e tiver um vôo doméstico antes, se as passagens forem conjugadas (apenas um contrato de transporte, mesmo em caso de empresas diferentes), o passageiro terá o direito à franquia de bagagem do destino internacional.

6.                      Quando as passagens não forem conjugadas, ou seja, quando houver contratos de transportes distintos, o passageiro terá direito à franquia de bagagem nacional no trecho nacional e à franquia de bagagem internacional no trecho internacional.

7.                      Em vôos internacionais existem restrições para o transporte de líquidos em bagagem de mão. Todo o líquido, inclusive gel, pasta, creme, aerosol e similares, devem ser levados em frascos com capacidade de até 100 ml e colocados em embalagens plásticas transparentes, vedada, com capacidade máxima de 1 litro, não excedendo as dimensões de 20 x 20 cm.

8.                      Os líquidos adquiridos em free shops ou a bordo de aeronaves podem exceder os limites estipulados, desde que dispostos em embalagens plásticas seladas e com o recibo de compra à mostra (cuja da data deve ser a mesma do inicio do vôo), para passageiros que embarcam ou em conexão.
 
Extravio:

a.                       Procure a empresa aérea preferencialmente ainda na sala de desembarque ou em até 15 dias após a data do desembarque e relate o fato em documento fornecido pela empresa ou qualquer outro comunicado por escrito. Para fazer a reclamação é necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem.

b.                      Caso seja localizada pela empresa aérea, a bagagem deverá ser devolvida para o endereço informado pelo passageiro. A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 30 dias (vôos nacionais) e 21 dias (vôos internacionais). Caso não seja localizada e entregue nesse prazo, a empresa deverá indenizar o passageiro. 

          Bagagem danificada:

a.              Procure a empresa aérea para relatar o fato logo que constatar o problema, preferencialmente ainda na sala de desembarque. Esse comunicado por escrito poderá ser registrado na empresa em até 7 dias após a data do desembarque.

   Furto da Bagagem:

a.              Procure a empresa aérea comunique o fato, por escrito. A empresa é responsável pela bagagem desde o momento em que ela é despachada até o seu recebimento pelo passageiro. Além disso, registre uma ocorrência na Policia, autoridade competente para averiguar o fato. Essas e outras informações estão contidas no Guia dos Passageiros da ANAC. Leia atentamente e Boa Viagem.

Fonte: ANAC

         

 

      

            

 

31/01/2014

E por falar em cartão de crédito...



O Brasil é considerado um país emergente economicamente e que, ainda, não existe uma legislação específica sobre cartões de crédito, bem como inexistem órgãos responsáveis pela fiscalização das operadoras de cartão.
Desse modo, fica a critério das instituições financeiras que emitem os cartões estabelecerem as regras dessa relação de consumo, ou seja, uma de espécie de auto regulação, o que resulta em altos lucros. O Banco Central é o responsável pela fiscalização, todavia, apenas para cartões vinculados a instituições financeiras.
Atualmente uma parcela expressiva da população mundial utiliza essa modalidade de pagamento em razão da comodidade e da segurança, é o chamado “dinheiro de plástico”, como é conhecido em alguns países.  
A abertura do crédito pelo governo federal fez com que a maioria dos consumidores brasileiros contratassem pelo menos um cartão de crédito em face dos inúmeros benefícios e serviços oferecidos pelo emissor do cartão.
É certo, que no Congresso Nacional há em trâmite inúmeros projetos de lei acerca do assunto, mas até a presente data não se obteve um consenso. Vale lembrar, que os interesses dos grupos políticos acerca da matéria não são em prol ao consumidor, mas sim, ao capitalismo. A indústria do cartão de crédito movimenta anualmente lucros extraordinários, o que, talvez, seja a principal justificativa pelo desinteresse da não regulamentação de regras para o cartão de crédito.
Por falta de regras, alguns fornecedores de produtos e serviços insistem em adotar  procedimentos irregulares, que fere o direito do consumidor. A título de exemplo podemos destacar: a diferenciação de preços à vista entre o pagamento em espécie e o pagamento no cartão; limitar valores mínimos para aceitação do cartão; discriminar os produtos expostos ao consumidor cujo pagamento não pode ser efetuado com o cartão e cobrança de taxas extras para o pagamento no cartão.
É importante alertar ao consumidor de que não deve aceitar nenhuma das condições acima citadas, pois são práticas abusivas, consideradas vantagens manifestamente excessivas ( V, art 39 do CDC) e caso tenha conhecimento de algum estabelecimento comercial que adote tais práticas, exercite sua cidadania e requeira junto ao Procon de sua cidade uma fiscalização para coibir os abusos.


28/01/2014

As Delícias Venenosas





Você sabe o que é a gordura Trans?

     Ai vai à dica: a gordura trans é um tipo especifico de gordura formada por um processo químico, produzido por meio da transformação de óleos vegetais líquidos em gorduras sólidas, a partir da adição de hidrogênio. Esse processo pode ser natural ou artificial.
     O natural ocorre na digestão de animais ruminantes, como os bovinos. Já a gordura produzida por meio artificial é um verdadeiro veneno para saúde humana, pois contribui para o aumento do colesterol ruim (LDL) e diminuição dos níveis do colesterol bom (HDL).  Este tipo de gordura fica armazenado em nosso corpo, pois não é sintetizada pelo organismo.
    O consumo dos alimentos que contém gordura trans, fora o desequilíbrio na produção do colesterol, favorece a ocorrência de várias doenças como a hipertensão, infarto, diabetes,  e acidente vascular cerebral – AVC.
   A Agência Americana - FDA (Agência de Drogas e Alimentos) em novembro passado divulgou uma proposta para eliminar o uso da gordura trans nos alimentos produzidos naquele país, devido aos altos índices e infarto e mortes em apenas um ano. São 20 mil infartos e sete mil mortes só no EUA.
    No Brasil, esse tipo de gordura não é proibido, mas a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) recomenda a ingestão de apenas duas gramas diárias. Desde 2006, uma resolução da Agência obriga os fabricantes a informarem nas embalagens a quantidade de gordura trans contida nos alimentos.
    O consumidor deve verificar nas embalagens dos produtos, precisamente, na tabela de informação nutricional, a quantidade de gordura trans, que também pode estar descrita como gordura vegetal hidrogenada.
   Atente-se que a indicação de 0% não significa que o alimento está livre da substância, pois segundo a ANVISA, produtos com até 0,2 gramas de gordura trans, o fabricante não está obrigada a informar a proporção exata.
   Os benefícios do uso dessa gordura ficam somente para as indústrias alimentícias, por ser mais barata do que outros tipos de gordura e por ser capaz de aumentar a durabilidade e o prazo de validade dos produtos.
   Os alimentos produzidos com o composto trans chegam às gôndolas dos supermercados mais saborosos e consistentes. Esse composto é bastante comum em biscoitos recheados bolachas, pipoca de microondas, sorvetes, massas congeladas, margarinas e nas refeições tipo fast food.
   Com a informação na tabela nutricional nos rótulos dos alimentos, o consumidor tem a opção de retirar os alimentos prejudiciais do seu cardápio.
    Para uma vida saudável, vale a pena evitar alimentos industrializados e apostar em produtos que estejam livres dessa gordura.



 
 



27/01/2014

Ponto para o consumidor

ANVISA
Medicamentos Similares

     O Governo Federal lançou através da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a consulta pública sobre  medicamentos similares, previsto para iniciar na próxima semana com durabilidade de 30 dias  propondo a inclusão de medicamentos similares como mais uma opção aos medicamentos de referência ou de marca, com já ocorre como os genéricos.

     A Lei 9.787/99, autoriza o médico e farmacêutico a fazerem a troca do original pelo genérico, sem qualquer prejuízo para a saúde do paciente. Esse tipo e de remédio é vendido obrigatoriamente sob o nome de seu princípio ativo (substância que provoca o efeito desejado) em uma embalagem com tarja amarela e Letra G em destaque.

     A  proposta da agência é que uma mesma prescrição médica, que atualmente permite a compra de um remédio de marca ou de um genérico, permita também a compra do remédio similar, que contém os mesmos princípios ativos, a mesma concentração e a mesma posologia que o de referência. os laboratórios deverão incluir nas embalagens dos medicamentos similares o símbolo EQ, que significa equivalente.

    Segundo o Ministro da Saúde, Alexandre Padilha, a medida pode representar redução de preços e o aumento da oferta de produtos para o consumidor brasileiro. A redução do preço chegar até 35% do valor de medicamento de referência ou de marca.

    Os similares, portanto, não podem ser oferecidos como substitutos dos medicamentos de referência - embora eles possam ter o mesmo resultado. A opção pela prescrição de um medicamento similar cabe exclusivamente ao médico.

     Fonte:
     Ministério da Saúde.